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Artigo 2º da Lei Geral do Turismo | Lei nº 15.073 de 26 de dezembro de 2024

Altera a Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008 (Lei Geral do Turismo), para prever sanções aos prestadores de serviços turísticos que cometerem infrações associadas à facilitação do turismo sexual.

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Art. 2º

A Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008 (Lei Geral do Turismo), passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 34 (...) VII - inibir, no exercício de suas atividades, práticas que favoreçam o turismo sexual, entendido como a exploração sexual associada, diretamente ou não, à prestação de serviços turísticos." (NR) "Art. 43 Não cumprir com os deveres insertos no art. 34, observado o disposto nos arts. 43-A a 43-D desta Lei: (...)" (NR) "Art. 43-A (VETADO)." "Art. 43-B . Submeter criança ou adolescente à prostituição ou à exploração sexual, no âmbito da prestação de serviços turísticos: Pena - multa, cancelamento da classificação, interdição de local, de atividade, de instalação, de estabelecimento empresarial, de empreendimento ou de equipamento e cancelamento do cadastro." "Art. 43-C Deixar de colaborar com as iniciativas governamentais de combate ao turismo sexual no âmbito da prestação de serviços turísticos: Pena - multa, cancelamento da classificação, interdição de local, de atividade, de instalação, de estabelecimento empresarial, de empreendimento ou de equipamento e cancelamento do cadastro." "Art. 43-D Promover, de forma direta ou oblíqua, empreendimento, atividade ou local no território nacional como destino de turismo sexual: Pena - multa, cancelamento da classificação, interdição de local, de atividade, de instalação, de estabelecimento empresarial, de empreendimento ou de equipamento e cancelamento do cadastro."

Art. 2º da Lei Geral do Turismo - Lei 15.073 /2024