Artigo 3º da Segurados Especiais em Cooperativas | Lei nº 15.072 de 26 de dezembro de 2024
Altera a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (Lei Orgânica da Seguridade Social), e a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social), para dispor sobre a condição de segurado especial dos associados em cooperativas.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social), passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11 (...) § 8º (...) VI - associação, exceto em cooperativa de trabalho, conforme regulamento: a) em cooperativa que tenha atuação vinculada às atividades previstas no inciso VII do caput deste artigo, conforme previsão em seu objeto social ou autorização da autoridade competente; b) (VETADO); (...) § 9º (...) V - exercício de: a) mandato de vereador do Município em que desenvolve a atividade rural; b) atividade remunerada, sem dedicação exclusiva ou regime integral de trabalho, derivada de mandato eletivo: 1. em cooperativa, exceto cooperativa de trabalho, que tenha atuação vinculada às atividades previstas no inciso VII do caput deste artigo, conforme previsão em seu objeto social ou autorização da autoridade competente, de acordo com regulamento e observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (Lei Orgânica da Seguridade Social); 2. (VETADO); (...)" (NR)