Artigo 3º da Tributação de Remessas Postais Internacionais | Lei nº 15.071 de 23 de dezembro de 2024
Altera o Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, que trata da tributação simplificada das remessas postais internacionais, e a Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024, que institui o Programa Mobilidade Verde e Inovação (Programa Mover)
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) § 10. A importação de veículos por pessoas físicas ou jurídicas poderá ser realizada direta ou indiretamente, por intermédio de uma pessoa jurídica importadora por sua conta e ordem ou por encomenda, aplicado equivalente tratamento tributário, mediante ato de registro de que trata o art. 3º desta Lei." (NR) "Art. 26 (...) § 6º A importação, no âmbito do regime de autopeças não produzidas de que trata o caput deste artigo, poderá ser efetuada diretamente pela empresa habilitada, por encomenda ou por sua conta e ordem, aplicado o equivalente tratamento tributário. § 7º No caso das importações por encomenda ou por conta e ordem, a condição de realização de investimentos de que trata o art. 27 desta Lei recairá sobre a empresa habilitada encomendante ou adquirente." (NR) "Art. 29 (...)
§ 4º
(VETADO). (...)" (NR)