Artigo 9º, Inciso II da Lei nº 15.070 de 23 de dezembro de 2024
Dispõe sobre a produção, a importação, a exportação, o registro, a comercialização, o uso, a inspeção, a fiscalização, a pesquisa, a experimentação, a embalagem, a rotulagem, a propaganda, o transporte, o armazenamento, as taxas, a prestação de serviços, a destinação de resíduos e embalagens e os incentivos à produção de bioinsumos para uso agrícola, pecuário, aquícola e florestal; e altera as Leis nºs 14.785, de 27 de dezembro de 2023, 10.603, de 17 de dezembro de 2002, e 6.894, de 16 de dezembro de 1980.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
São isentos de registro:
I
o bioinsumo produzido exclusivamente para uso próprio;
II
os produtos semioquímicos de ação exclusivamente mecânica, tais como placas e armadilhas, e os atrativos alimentares para uso em monitoramento de insetos cujos ingredientes ativos sejam exclusivamente advindos de fermentação biológica ou de alimentos e seus resíduos.
Parágrafo único
O órgão federal de defesa agropecuária poderá estabelecer outras isenções para produtos de baixo risco em ato normativo próprio.