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Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei nº 15.070 de 23 de dezembro de 2024

Dispõe sobre a produção, a importação, a exportação, o registro, a comercialização, o uso, a inspeção, a fiscalização, a pesquisa, a experimentação, a embalagem, a rotulagem, a propaganda, o transporte, o armazenamento, as taxas, a prestação de serviços, a destinação de resíduos e embalagens e os incentivos à produção de bioinsumos para uso agrícola, pecuário, aquícola e florestal; e altera as Leis nºs 14.785, de 27 de dezembro de 2023, 10.603, de 17 de dezembro de 2002, e 6.894, de 16 de dezembro de 1980.

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Art. 5º

O registro de inóculo de bioinsumo permite a comercialização como produto ou como insumo para uso em unidade de produção de bioinsumos para uso próprio ou para uso em instituição de pesquisa ou na formulação de produto comercial.

§ 1º

A produção de inóculo de bioinsumo para uso próprio na unidade de produção ou para pesquisa é dispensada do registro, vedada sua comercialização.

§ 2º

Não será exigido o registro prévio do inóculo de bioinsumo quando o registro do bioinsumo for solicitado pelo mesmo titular.

Art. 5º, §2º da Lei 15.070 /2024