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Artigo 29 da Lei nº 15.070 de 23 de dezembro de 2024

Dispõe sobre a produção, a importação, a exportação, o registro, a comercialização, o uso, a inspeção, a fiscalização, a pesquisa, a experimentação, a embalagem, a rotulagem, a propaganda, o transporte, o armazenamento, as taxas, a prestação de serviços, a destinação de resíduos e embalagens e os incentivos à produção de bioinsumos para uso agrícola, pecuário, aquícola e florestal; e altera as Leis nºs 14.785, de 27 de dezembro de 2023, 10.603, de 17 de dezembro de 2002, e 6.894, de 16 de dezembro de 1980.

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Art. 29

São dispensadas de receituário agronômico a venda ou a utilização de bioinsumos de que trata esta Lei classificados como de baixa toxicidade e ecotoxicidade.

§ 1º

A dispensa de que trata o caput deste artigo deverá constar do rótulo do produto registrado.

§ 2º

A utilização de bioinsumo para uso próprio é dispensada de receituário agronômico.

Art. 29 da Lei 15.070 /2024