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Artigo 27, Parágrafo 2 da Lei nº 15.070 de 23 de dezembro de 2024

Dispõe sobre a produção, a importação, a exportação, o registro, a comercialização, o uso, a inspeção, a fiscalização, a pesquisa, a experimentação, a embalagem, a rotulagem, a propaganda, o transporte, o armazenamento, as taxas, a prestação de serviços, a destinação de resíduos e embalagens e os incentivos à produção de bioinsumos para uso agrícola, pecuário, aquícola e florestal; e altera as Leis nºs 14.785, de 27 de dezembro de 2023, 10.603, de 17 de dezembro de 2002, e 6.894, de 16 de dezembro de 1980.

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Art. 27

O valor da Trepda terá como limite mínimo o valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) e, como limite máximo, R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), graduado conforme o tipo de registro e o porte do estabelecimento, nos termos do Anexo desta Lei.

§ 1º

A Trepda deverá ser paga para cada solicitação de registro de produto ou de estabelecimento no prazo de até 10 (dez) dias após ser gerada.

§ 2º

O pagamento em atraso acarretará:

I

multa de mora equivalente a 0,33% (trinta e três centésimos por cento) do valor principal da Trepda, por dia de atraso, a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento, limitada a 20% (vinte por cento);

II

juros de mora calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao do vencimento até o último dia do mês anterior ao do pagamento.

§ 3º

Os débitos referentes à Trepda serão inscritos em dívida ativa da União.

§ 4º

O valor da Trepda poderá ser atualizado monetariamente, sem exceder a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou outro índice que vier a substituí-lo, apurado no período desde a última correção, em periodicidade não inferior a 1 (um) ano, na forma de regulamento do órgão federal de defesa agropecuária.

§ 5º

Nos atos de registro de produtos novos destinados ao controle fitossanitário de que trata o art. 8º desta Lei, o valor da Trepda será recolhido imediatamente aos órgãos responsáveis por se manifestar nos processos de registro, na seguinte proporção:

I

órgão federal de defesa agropecuária: 50% (cinquenta por cento);

II

órgão federal de meio ambiente: 25% (vinte e cinco por cento);

III

órgão federal de saúde: 25% (vinte e cinco por cento).

§ 6º

O produto da arrecadação a que se refere este artigo será aplicado na execução das atividades de registro, de auditoria e de fiscalização.

Art. 27, §2º da Lei 15.070 /2024