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Artigo 26, Parágrafo Único da Lei nº 15.070 de 23 de dezembro de 2024

Dispõe sobre a produção, a importação, a exportação, o registro, a comercialização, o uso, a inspeção, a fiscalização, a pesquisa, a experimentação, a embalagem, a rotulagem, a propaganda, o transporte, o armazenamento, as taxas, a prestação de serviços, a destinação de resíduos e embalagens e os incentivos à produção de bioinsumos para uso agrícola, pecuário, aquícola e florestal; e altera as Leis nºs 14.785, de 27 de dezembro de 2023, 10.603, de 17 de dezembro de 2002, e 6.894, de 16 de dezembro de 1980.

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Art. 26

A Trepda somente será cobrada por ocasião da realização dos atos de registro.

Parágrafo único

Serão isentos de cobrança da Trepda os casos de registros simplificados ou automáticos.

Art. 26, Parágrafo Único da Lei 15.070 /2024