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Artigo 25, Parágrafo 1 da Lei nº 15.070 de 23 de dezembro de 2024

Dispõe sobre a produção, a importação, a exportação, o registro, a comercialização, o uso, a inspeção, a fiscalização, a pesquisa, a experimentação, a embalagem, a rotulagem, a propaganda, o transporte, o armazenamento, as taxas, a prestação de serviços, a destinação de resíduos e embalagens e os incentivos à produção de bioinsumos para uso agrícola, pecuário, aquícola e florestal; e altera as Leis nºs 14.785, de 27 de dezembro de 2023, 10.603, de 17 de dezembro de 2002, e 6.894, de 16 de dezembro de 1980.

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Art. 25

É instituída a Taxa de Registro de Estabelecimento e Produto da Defesa Agropecuária (Trepda), cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia administrativa e o controle decorrentes das atividades de registro de que trata esta Lei, conforme detalhados no Anexo desta Lei.

§ 1º

A Trepda será cobrada somente para avaliação e alteração de registros que demandem análises técnicas de bioinsumos produzidos ou importados com fins comerciais, bem como dos estabelecimentos que produzam ou importem bioinsumos com fins comerciais.

§ 2º

O sujeito passivo é a pessoa física ou jurídica solicitante do registro, e a base de cálculo e as alíquotas são as definidas no Anexo desta Lei.

Art. 25, §1º da Lei 15.070 /2024