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Artigo 19, Parágrafo 1 da Lei nº 15.070 de 23 de dezembro de 2024

Dispõe sobre a produção, a importação, a exportação, o registro, a comercialização, o uso, a inspeção, a fiscalização, a pesquisa, a experimentação, a embalagem, a rotulagem, a propaganda, o transporte, o armazenamento, as taxas, a prestação de serviços, a destinação de resíduos e embalagens e os incentivos à produção de bioinsumos para uso agrícola, pecuário, aquícola e florestal; e altera as Leis nºs 14.785, de 27 de dezembro de 2023, 10.603, de 17 de dezembro de 2002, e 6.894, de 16 de dezembro de 1980.

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Art. 19

O Poder Executivo poderá utilizar mecanismos financeiros, incluídos os fiscais e tributários, para que sejam incentivados a pesquisa, o desenvolvimento, a produção, o uso e a comercialização de bioinsumos para uso agrícola, pecuário, aquícola e florestal.

§ 1º

Os mecanismos previstos no caput deste artigo priorizarão as microempresas que produzam bioinsumos para fins comerciais e as cooperativas agrícolas e a agricultura familiar que produzam bioinsumos para uso próprio, conforme regulamento.

§ 2º

O poder público poderá desenvolver programas de estímulo e de apoio econômico e financeiro para os produtores rurais à medida que adotem os bioinsumos no sistema de produção.

Art. 19, §1º da Lei 15.070 /2024