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Artigo 18 da Lei nº 15.070 de 23 de dezembro de 2024

Dispõe sobre a produção, a importação, a exportação, o registro, a comercialização, o uso, a inspeção, a fiscalização, a pesquisa, a experimentação, a embalagem, a rotulagem, a propaganda, o transporte, o armazenamento, as taxas, a prestação de serviços, a destinação de resíduos e embalagens e os incentivos à produção de bioinsumos para uso agrícola, pecuário, aquícola e florestal; e altera as Leis nºs 14.785, de 27 de dezembro de 2023, 10.603, de 17 de dezembro de 2002, e 6.894, de 16 de dezembro de 1980.

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Art. 18

Compete aos órgãos de agricultura dos Estados e do Distrito Federal a fiscalização:

I

do comércio e do transporte dentro da unidade da Federação e do uso de bioinsumos;

II

da produção de bioinsumos em unidades de produção de bioinsumos para uso próprio.

Parágrafo único

Os Estados e o Distrito Federal usarão os dados existentes no registro ou no cadastro do órgão federal de defesa agropecuária para o exercício de suas atividades de controle e fiscalização.

Art. 18 da Lei 15.070 /2024