Artigo 13 da Lei nº 15.070 de 23 de dezembro de 2024
Dispõe sobre a produção, a importação, a exportação, o registro, a comercialização, o uso, a inspeção, a fiscalização, a pesquisa, a experimentação, a embalagem, a rotulagem, a propaganda, o transporte, o armazenamento, as taxas, a prestação de serviços, a destinação de resíduos e embalagens e os incentivos à produção de bioinsumos para uso agrícola, pecuário, aquícola e florestal; e altera as Leis nºs 14.785, de 27 de dezembro de 2023, 10.603, de 17 de dezembro de 2002, e 6.894, de 16 de dezembro de 1980.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Para fins de produção para uso próprio de bioinsumo que tenha microrganismo como princípio ativo, o produtor rural é dispensado do cadastramento do isolado, da linhagem, da cepa ou da estirpe no Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético e do Conhecimento Tradicional Associado, do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, de que trata a Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, desde que adquirido de banco de germoplasma público ou privado ou de inóculo de bioinsumo registrado.