Artigo 12, Parágrafo 2 da Lei nº 15.070 de 23 de dezembro de 2024
Dispõe sobre a produção, a importação, a exportação, o registro, a comercialização, o uso, a inspeção, a fiscalização, a pesquisa, a experimentação, a embalagem, a rotulagem, a propaganda, o transporte, o armazenamento, as taxas, a prestação de serviços, a destinação de resíduos e embalagens e os incentivos à produção de bioinsumos para uso agrícola, pecuário, aquícola e florestal; e altera as Leis nºs 14.785, de 27 de dezembro de 2023, 10.603, de 17 de dezembro de 2002, e 6.894, de 16 de dezembro de 1980.
Acessar conteúdo completoArt. 12
As unidades de produção de bioinsumos desenvolvidas pela agricultura familiar, pelos povos indígenas e pelos povos e comunidades tradicionais que utilizem comunidades de microrganismos, conhecimentos e práticas tradicionais serão reconhecidas como categorias especiais e terão garantida a produção para uso próprio.
§ 1º
O regulamento desta Lei estabelecerá tratamento diferenciado às unidades de produção referidas no caput deste artigo, com vistas a reconhecer e a apoiar suas características específicas, práticas tradicionais e sistemas de produção, por meio de políticas públicas e regulamentações apropriadas.
§ 2º
O órgão federal responsável estabelecerá manual orientador de produção para as atividades previstas no caput, com diretrizes específicas que respeitem e integrem os conhecimentos e as práticas tradicionais dos grupos referidos no caput deste artigo.