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Artigo 10º, Parágrafo 5 da Lei nº 15.070 de 23 de dezembro de 2024

Dispõe sobre a produção, a importação, a exportação, o registro, a comercialização, o uso, a inspeção, a fiscalização, a pesquisa, a experimentação, a embalagem, a rotulagem, a propaganda, o transporte, o armazenamento, as taxas, a prestação de serviços, a destinação de resíduos e embalagens e os incentivos à produção de bioinsumos para uso agrícola, pecuário, aquícola e florestal; e altera as Leis nºs 14.785, de 27 de dezembro de 2023, 10.603, de 17 de dezembro de 2002, e 6.894, de 16 de dezembro de 1980.

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Art. 10

É autorizada a produção de bioinsumo em unidade de produção de bioinsumos para uso próprio, vedada a sua comercialização.

§ 1º

A unidade de produção de bioinsumos para uso próprio é dispensada do registro.

§ 2º

A unidade de produção de bioinsumos para uso próprio estará sujeita ao cadastramento de forma simplificada, que poderá ser dispensado a critério do órgão federal de defesa agropecuária, nos termos de regulamento.

§ 3º

Na unidade de produção de bioinsumos para uso próprio, poderá ser desenvolvida a produção para uso próprio individual ou na forma de associação de produtores ou cooperativas, produção integrada, consórcio rural, condomínio agrário ou congêneres, desde que os bioinsumos produzidos não sejam objeto de comercialização.

§ 4º

A unidade de produção de bioinsumos da agricultura familiar é dispensada da obrigatoriedade de cadastro de estabelecimento produtor de bioinsumos, na forma de regulamento.

§ 5º

Norma do órgão federal de defesa agropecuária estabelecerá os bioinsumos de uso pecuário e de uso aquícola que não poderão ser produzidos para uso próprio.

Art. 10, §5º da Lei 15.070 /2024