Artigo 1º, Parágrafo 6 da Lei nº 15.070 de 23 de dezembro de 2024
Dispõe sobre a produção, a importação, a exportação, o registro, a comercialização, o uso, a inspeção, a fiscalização, a pesquisa, a experimentação, a embalagem, a rotulagem, a propaganda, o transporte, o armazenamento, as taxas, a prestação de serviços, a destinação de resíduos e embalagens e os incentivos à produção de bioinsumos para uso agrícola, pecuário, aquícola e florestal; e altera as Leis nºs 14.785, de 27 de dezembro de 2023, 10.603, de 17 de dezembro de 2002, e 6.894, de 16 de dezembro de 1980.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Esta Lei dispõe sobre a produção, a importação, a exportação, o registro, a comercialização, o uso, a inspeção, a fiscalização, a pesquisa, a experimentação, a embalagem, a rotulagem, a propaganda, o transporte, o armazenamento, as taxas, a prestação de serviços, a destinação de resíduos e embalagens e os incentivos à produção de bioinsumos para uso agrícola, pecuário, aquícola e florestal, inclusive sobre a produção com objetivo de uso próprio.
§ 1º
As normas gerais contidas nesta Lei são de interesse nacional e deverão ser observadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.
§ 2º
As disposições desta Lei aplicar-se-ão a:
I
todos os sistemas de cultivo, incluídos o convencional, o orgânico e o de base agroecológica;
II
todos os bioinsumos utilizados na atividade agropecuária, incluídos os bioestimuladores ou inibidores de crescimento ou desempenho, semioquímicos, bioquímicos, fitoquímicos, metabólitos, macromoléculas orgânicas, agentes biológicos de controle, condicionadores de solo, biofertilizantes e inoculantes.
§ 3º
Regulamento poderá incluir outros produtos sujeitos às disposições desta Lei, além dos estabelecidos no inciso II do § 2º deste artigo.
§ 4º
Esta Lei direciona as ações e os instrumentos da política agrícola definidos na Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991 .
§ 5º
A aplicação desta Lei na produção orgânica ocorrerá sem prejuízo do disposto na legislação específica dos sistemas orgânicos de produção.
§ 6º
O controle, o registro, a inspeção e a fiscalização dos produtos e dos estabelecimentos de que trata esta Lei competem ao órgão federal, estadual ou distrital responsável pela defesa agropecuária, no âmbito de suas competências definidas nesta Lei.
§ 7º
Além do disposto nesta Lei, aplicar-se-ão aos bioinsumos as disposições da Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022.