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Artigo 8º, Parágrafo 1 da Política Nacional de Cuidados | Lei nº 15.069 de 23 de dezembro de 2024

Institui a Política Nacional de Cuidados.

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Art. 8º

A Política Nacional de Cuidados terá como público prioritário:

I

crianças e adolescentes, com atenção especial à primeira infância;

II

pessoas idosas que necessitem de assistência, de apoio ou de auxílio para executar as atividades básicas e instrumentais da vida diária;

III

pessoas com deficiência que necessitem de assistência, de apoio ou de auxílio para executar as atividades básicas e instrumentais da vida diária;

IV

trabalhadoras e trabalhadores remunerados do cuidado; e

V

trabalhadoras e trabalhadores não remunerados do cuidado.

§ 1º

As múltiplas desigualdades serão consideradas para definir o público prioritário da Política Nacional de Cuidados.

§ 2º

A ampliação do público prioritário da Política Nacional de Cuidados poderá ser realizada de forma progressiva, consideradas as necessidades de apoio e de auxílio, as demandas das trabalhadoras e dos trabalhadores remunerados e não remunerados do cuidado e as novas demandas relativas ao cuidado.

Art. 8º, §1º da Política Nacional de Cuidados - Lei 15.069 /2024