Artigo 8º, Inciso V da Política Nacional de Cuidados | Lei nº 15.069 de 23 de dezembro de 2024
Institui a Política Nacional de Cuidados.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A Política Nacional de Cuidados terá como público prioritário:
I
crianças e adolescentes, com atenção especial à primeira infância;
II
pessoas idosas que necessitem de assistência, de apoio ou de auxílio para executar as atividades básicas e instrumentais da vida diária;
III
pessoas com deficiência que necessitem de assistência, de apoio ou de auxílio para executar as atividades básicas e instrumentais da vida diária;
IV
trabalhadoras e trabalhadores remunerados do cuidado; e
V
trabalhadoras e trabalhadores não remunerados do cuidado.
§ 1º
As múltiplas desigualdades serão consideradas para definir o público prioritário da Política Nacional de Cuidados.
§ 2º
A ampliação do público prioritário da Política Nacional de Cuidados poderá ser realizada de forma progressiva, consideradas as necessidades de apoio e de auxílio, as demandas das trabalhadoras e dos trabalhadores remunerados e não remunerados do cuidado e as novas demandas relativas ao cuidado.