Artigo 2º da Política Nacional de Cuidados | Lei nº 15.069 de 23 de dezembro de 2024
Institui a Política Nacional de Cuidados.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Política Nacional de Cuidados é dever do Estado, compreendidos a União, os Estados, o Distrito Federal e os Munícipios, no âmbito de suas competências e atribuições, em corresponsabilidade com as famílias, o setor privado e a sociedade civil.
Parágrafo único
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir as suas políticas, em conformidade com o disposto nesta Lei.