Artigo 13, Inciso IV da Política Nacional de Cuidados | Lei nº 15.069 de 23 de dezembro de 2024
Institui a Política Nacional de Cuidados.
Acessar conteúdo completoArt. 13
A Política Nacional de Cuidados será custeada por:
I
dotações orçamentárias do orçamento geral da União consignadas aos órgãos e às entidades da administração pública federal participantes do Plano Nacional de Cuidados, observada a disponibilidade financeira e orçamentária;
II
fontes de recursos destinadas por órgãos e entidades da administração pública estadual, distrital ou municipal, observada a disponibilidade financeira e orçamentária;
III
recursos provenientes de doações, de qualquer natureza, feitas por pessoas físicas ou jurídicas, do País ou do exterior; e
IV
outras fontes de recursos nacionais ou internacionais, compatíveis com o disposto na legislação.