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Artigo 13, Inciso III da Política Nacional de Cuidados | Lei nº 15.069 de 23 de dezembro de 2024

Institui a Política Nacional de Cuidados.

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Art. 13

A Política Nacional de Cuidados será custeada por:

I

dotações orçamentárias do orçamento geral da União consignadas aos órgãos e às entidades da administração pública federal participantes do Plano Nacional de Cuidados, observada a disponibilidade financeira e orçamentária;

II

fontes de recursos destinadas por órgãos e entidades da administração pública estadual, distrital ou municipal, observada a disponibilidade financeira e orçamentária;

III

recursos provenientes de doações, de qualquer natureza, feitas por pessoas físicas ou jurídicas, do País ou do exterior; e

IV

outras fontes de recursos nacionais ou internacionais, compatíveis com o disposto na legislação.

Art. 13, III da Política Nacional de Cuidados - Lei 15.069 /2024