Artigo 11, Parágrafo Único da Política Nacional de Cuidados | Lei nº 15.069 de 23 de dezembro de 2024
Institui a Política Nacional de Cuidados.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O Poder Executivo federal disporá sobre a estrutura de governança do Plano Nacional de Cuidados, suas competências, seu funcionamento e sua composição, por meio de regulamento, observada a intersetorialidade, a articulação interfederativa, a participação e o controle social.
Parágrafo único
O Plano Nacional de Cuidados deverá ser implementado de forma descentralizada e articulada entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.