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Artigo 9º da Lei nº 1.506 de 19 de dezembro de 1951

Estabelece preços mínimos para o financiamento ou aquisição de cereais e outros gêneros de produção nacional.

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Art. 9º

Para os fins previstos nos arts. 7º e 8º desta lei poderá a Comissão de Financiamento da Produção agir em coordenação com a Comissão Federal de Abastecimento e Preços.

Art. 9º

Compete ao Diretor Executivo da CFP representá-la em juízo e fora dêle, e, segundo as diretrizes gerais baixadas pelo Plenário da CFP, movimentar os recursos destinados à execução desta lei, delegar atribuições e praticar outros atos, conforme determinar o Regulamento. (Redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 1962)

Art. 9º da Lei 1.506 /1951