Artigo 9º da Lei nº 1.506 de 19 de dezembro de 1951
Estabelece preços mínimos para o financiamento ou aquisição de cereais e outros gêneros de produção nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Para os fins previstos nos arts. 7º e 8º desta lei poderá a Comissão de Financiamento da Produção agir em coordenação com a Comissão Federal de Abastecimento e Preços.
Art. 9º
Compete ao Diretor Executivo da CFP representá-la em juízo e fora dêle, e, segundo as diretrizes gerais baixadas pelo Plenário da CFP, movimentar os recursos destinados à execução desta lei, delegar atribuições e praticar outros atos, conforme determinar o Regulamento. (Redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 1962)