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Artigo 8º, Parágrafo 1, Alínea e da Lei nº 1.506 de 19 de dezembro de 1951

Estabelece preços mínimos para o financiamento ou aquisição de cereais e outros gêneros de produção nacional.

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Art. 8º

A Comissão de Financiamento da Produção (CFP), órgão incumbido de dar execução a esta lei, é transformada em autarquia federal, que fica sob a jurisdição da tendência Nacional do Abastecimento (SUNAB). (Redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 1962)

§ 1º

A CFP é um órgão colegiado, que será, presidido pelo Superintendente da SUNAB e integrado pelos representantes das entidades, abaixo mencionadas, nomeados, com seus suplentes, pelo Poder Executivo, por indicação das mesmas: (Redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 1962)

a

Ministério da Agricultura; (Redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 1962)

b

Ministério da Fazenda; (Redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 1962)

c

Ministério da Indústria e do Comércio; (Redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 1962)

d

Superintendência da Moeda e do Crédito; (Redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 1962)

e

Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste; (Redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 1962)

f

Banco do Brasil. (Redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 1962)

§ 2º

CFP terá um Diretor Executivo, de livre nomeação do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 1962)

§ 3º

A CFP terá a organização que fôr adotada em regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 1962)

Art. 8º, §1º, e da Lei 1.506 /1951