Artigo 8º, Parágrafo 1, Alínea a da Lei nº 1.506 de 19 de dezembro de 1951
Estabelece preços mínimos para o financiamento ou aquisição de cereais e outros gêneros de produção nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A Comissão de Financiamento da Produção (CFP), órgão incumbido de dar execução a esta lei, é transformada em autarquia federal, que fica sob a jurisdição da tendência Nacional do Abastecimento (SUNAB). (Redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 1962)
§ 1º
A CFP é um órgão colegiado, que será, presidido pelo Superintendente da SUNAB e integrado pelos representantes das entidades, abaixo mencionadas, nomeados, com seus suplentes, pelo Poder Executivo, por indicação das mesmas: (Redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 1962)
a
Ministério da Agricultura; (Redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 1962)
b
Ministério da Fazenda; (Redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 1962)
c
Ministério da Indústria e do Comércio; (Redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 1962)
d
Superintendência da Moeda e do Crédito; (Redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 1962)
e
Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste; (Redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 1962)
f
Banco do Brasil. (Redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 1962)
§ 2º
CFP terá um Diretor Executivo, de livre nomeação do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 1962)
§ 3º
A CFP terá a organização que fôr adotada em regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 1962)