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Artigo 8º, Alínea a da Lei nº 1.506 de 19 de dezembro de 1951

Estabelece preços mínimos para o financiamento ou aquisição de cereais e outros gêneros de produção nacional.

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Art. 8º

Os gêneros que se tornarem propriedade do Govêrno Federal em virtude das operações a que se refere esta lei terão preferentemente os seguintes destinos:

a

formação de estoques de reserva ou reguladores de suprimento de mercado interno do país;

b

exportação ou venda para exportação das sobras dessas mercadorias, quando ultrapassem as necessidades do país.

Art. 8º, a da Lei 1.506 /1951