Artigo 8º, Alínea a da Lei nº 1.506 de 19 de dezembro de 1951
Estabelece preços mínimos para o financiamento ou aquisição de cereais e outros gêneros de produção nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os gêneros que se tornarem propriedade do Govêrno Federal em virtude das operações a que se refere esta lei terão preferentemente os seguintes destinos:
a
formação de estoques de reserva ou reguladores de suprimento de mercado interno do país;
b
exportação ou venda para exportação das sobras dessas mercadorias, quando ultrapassem as necessidades do país.