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Artigo 7º da Lei nº 1.506 de 19 de dezembro de 1951

Estabelece preços mínimos para o financiamento ou aquisição de cereais e outros gêneros de produção nacional.

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Art. 7º

E’ também a Comissão de Financiamento da Produção autorizada a entrar em entendimento com organizações ou entidades federais, estaduais, municipais ou autárquicas a fim de assegurar o armazenamento e conservação das mercadorias financiadas ou adquiridas pelo Govêrno em conseqüência das operações decorrentes desta lei, podendo para isso aproveitar instalações existentes e adequadas.

Art. 7º

O financiamento dêsses produtos será, no máximo, em importância igual a 80% (oitenta por cento) da quantia que seria paga, pela compra, calculada conforme o disposto no art. 6º, ficando ainda o montante do financiamento sujeito às deduções referentes a juros, armazenagem, seguro e comissão de fiscalização. (Redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 1962)

Art. 7º da Lei 1.506 /1951