Artigo 5º da Lei nº 1.506 de 19 de dezembro de 1951
Estabelece preços mínimos para o financiamento ou aquisição de cereais e outros gêneros de produção nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As operações mencionadas no art. 1º desta lei serão executadas pela Comissão de Financiamento da Produção e seus órgãos, nos têrmos do Decreto-lei nº 5.212, de 21 de janeiro de 1943 , do Decreto nº 11.688 de 20 de fevereiro de 1943 , e de instruções complementares que se fizerem necessárias, aprovadas pelo Ministro da Fazenda.
Parágrafo único
E’ também o Ministério da Fazenda autorizado a contratar com o Banco do Brasil, instituições de crédito públicos, particulares, ou organizações comerciais idôneas a execução das operações, decorrentes da presente lei, pela forma e nas condições que estabelecer.
Art. 5º
Os ágios e deságios, decorrentes da classificação dos produtos, e as deduções relativas a comissões e à insuficiência ou falta de acondicionamento dos mesmos serão estipulados pela Comissão de Financiamento da Produção. O mesmo órgão poderá, também, autorizar o financiamento de produtos ainda não classificados, baixando as instruções necessárias. (Redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 1962)