Artigo 4º da Lei nº 1.506 de 19 de dezembro de 1951
Estabelece preços mínimos para o financiamento ou aquisição de cereais e outros gêneros de produção nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os preços para financiamento ou aquisições, nas diversas regiões do país, nos têrmos das letras a e b do art. 1º desta lei serão determinados deduzindo-se das bases mencionados no art. 3º importâncias anualmente estabelecidas pela Comissão de Financiamento da Produção, para cobrir as despesas de impostos, taxas, direitos, fretes e outros ônus que incidirem sôbre a mercadoria desde a localidade onde tiver de efetuar-se o financiamento ou aquisição até os centros de consumo ou portos. FOB escolhidos como referência para o cálculo dos citados preços.
Art. 4º
Os preços básicos serão fixados por decreto do Poder Executivo, considerando como se o produto estivesse colocado nos centros de consumo ou nos portos, FOB, e levando em conta os diversos fatôres que influem nas cotações dos mercados interno e externo. (Redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 1962)
§ 1º
A publicação dos decretos antecederá, no mínimo, de 60 (sessenta) dias o início das épocas de plantio e, de 30 (trinta) dias, o início da produção pecuária ou extrativa mais abundante nas diversas regiões, consoante as indicações dos órgãos competentes. (Redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 1962)
§ 2º
Quando ocorrer alteração nos custos, os preços fixados poderão sofrer majoração, até o início da colheita ou safra, com prévia e ampla divulgação. (Redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 1962)
§ 3º
Os decretos poderão, também estabelecer, quanto a determinado produtos, que as garantias previstas nesta lei perdurarão por mais de um ano ou safra, quando isso interessam, à estabilidade da agricultura e à normalidade do abastecimento. (Redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 1962)