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Artigo 3º, Alínea b da Lei nº 1.506 de 19 de dezembro de 1951

Estabelece preços mínimos para o financiamento ou aquisição de cereais e outros gêneros de produção nacional.

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Art. 3º

A União efetivará a garantia de preços através das seguintes medidas: (Redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 1962)

a

comprando os produtos, pelo preço mínimo fixado; (Redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 1962)

b

concedendo financiamento, com opção de venda, ou sem ela, inclusive para beneficiamento, acondicionamento e transporte dos produtos. (Redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 1962)