Artigo 3º, Alínea a da Lei nº 1.506 de 19 de dezembro de 1951
Estabelece preços mínimos para o financiamento ou aquisição de cereais e outros gêneros de produção nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A União efetivará a garantia de preços através das seguintes medidas: (Redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 1962)
a
comprando os produtos, pelo preço mínimo fixado; (Redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 1962)
b
concedendo financiamento, com opção de venda, ou sem ela, inclusive para beneficiamento, acondicionamento e transporte dos produtos. (Redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 1962)