Artigo 18 da Lei nº 1.506 de 19 de dezembro de 1951
Estabelece preços mínimos para o financiamento ou aquisição de cereais e outros gêneros de produção nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 18
As despesas administrativas da CFP não poderão exceder, anualmente, a 1% (um por cento) dos recursos de que dispuser. (Redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 1962)