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Artigo 18 da Lei nº 1.506 de 19 de dezembro de 1951

Estabelece preços mínimos para o financiamento ou aquisição de cereais e outros gêneros de produção nacional.

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Art. 18

Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 18

As despesas administrativas da CFP não poderão exceder, anualmente, a 1% (um por cento) dos recursos de que dispuser. (Redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 1962)

Art. 18 da Lei 1.506 /1951