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Artigo 17 da Lei nº 1.506 de 19 de dezembro de 1951

Estabelece preços mínimos para o financiamento ou aquisição de cereais e outros gêneros de produção nacional.

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Art. 17

As despesas decorrentes das medidas previstas no art. 16 desta lei, não poderão exceder, anualmente a importância de três milhões de cruzeiros (Cr$ 3.000.000,00), ficando o Poder Executivo autorizado a abrir se preciso fôr, o crédito necessário para completar a dotação existente, ate êsse montante.

Art. 17

O Tesouro Nacional garantirá anualmente, à CFP, através de adiamento pelo Banco do Brasil Sociedade Anônima, recursos até o triplo da soma das parcelas referidas nas alíneas a, c e d do art. 16. (Redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 1962)

Art. 17 da Lei 1.506 /1951