Artigo 13 da Lei nº 1.506 de 19 de dezembro de 1951
Estabelece preços mínimos para o financiamento ou aquisição de cereais e outros gêneros de produção nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 13
As instruções para a execução desta lei, na parte referente ao financiamento ou aquisição das diversas classes, grupos e tipos de produtos por ela amparados ou na que disser respeito à forma e condições de armazenagem, conservação, localização, expurgo e identificação da mercadoria, serão baixadas pela Comissão de Financiamento da Produção.
Art. 13
As compras e os financiamentos previstos nesta lei serão realizados diretamente pela CFP ou, mediante contratos, acôrdos ou convênios, através do Banco do Brasil Sociedade Anônima, entidades públicas e companhias jurisdicionadas pela SUNAB, conforme estabelecer o plenário da CFP. (Redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 1962)