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Artigo 11 da Lei nº 1.506 de 19 de dezembro de 1951

Estabelece preços mínimos para o financiamento ou aquisição de cereais e outros gêneros de produção nacional.

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Art. 11

Os preços de que trata o art. 4º desta lei, referem-se a mercadoria embalada em sacaria nova, devidamente marcada com as necessárias indicações, classificada, expurgada e depositada nos armazéns mencionados na letra a do art. 6º e no art. 7º desta lei.

Art. 11

Os órgãos do Poder Público, sociedades de economia mista, associações de classe e entidades particulares ficam obrigados a prestar, com máxima urgência, as informações que a CFP Ihes solicitar para, o desempenho de suas atribuições. (Redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 1962)

Art. 11 da Lei 1.506 /1951