Artigo 11 da Lei nº 1.506 de 19 de dezembro de 1951
Estabelece preços mínimos para o financiamento ou aquisição de cereais e outros gêneros de produção nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Os preços de que trata o art. 4º desta lei, referem-se a mercadoria embalada em sacaria nova, devidamente marcada com as necessárias indicações, classificada, expurgada e depositada nos armazéns mencionados na letra a do art. 6º e no art. 7º desta lei.
Art. 11
Os órgãos do Poder Público, sociedades de economia mista, associações de classe e entidades particulares ficam obrigados a prestar, com máxima urgência, as informações que a CFP Ihes solicitar para, o desempenho de suas atribuições. (Redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 1962)