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Artigo 10º da Lei nº 1.506 de 19 de dezembro de 1951

Estabelece preços mínimos para o financiamento ou aquisição de cereais e outros gêneros de produção nacional.

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Art. 10

O Ministério da Agricultura, por intermédio de seus órgãos especializados, prestará a colaboração necessária para a boa execução desta lei.

Art. 10

Ao Plenário, além de outras atribuições que forem discriminadas no Regulamento, compete apreciar os projetos sôbre fixação de preços a serem garantidos, dar parecer sôbre o relatório anual, balanços e contas apresentados, pelo Diretor Executivo, aprovar acôrdos, contratos e convênios, baixar normas e instruções, inclusive quanto às condições de acondicionamento, armazenagem e conservação dos produtos cujo preço fôr garantido, bem como fixar critérios para financiamentos de produtos ainda não classificados. (Redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 1962)