Artigo 8º da Lei nº 1.505 de 19 de dezembro de 1951
Cria 9 lugares de desembargador na Justiça do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O advogado ser nomeado desembargador nos casos previstos em lei, deverá ter mais de 35 (trinta e cinco) e menos de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, estar inscrito, permanentemente, na Seção da Ordem dos Advogados do Distrito Federal e ter, pelo menos, 10 (dez) anos de prática forense na advocacia.