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Artigo 7º da Lei nº 1.505 de 19 de dezembro de 1951

Cria 9 lugares de desembargador na Justiça do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 7º

Vigente esta Lei, os precessos já distribuídos às Câmaras Cíveis Reunidas, tenham já ou não relatório nos autos, passarão à competência do Grupo de que o relator fizer parte. Se já tiverem o visto do revisor e êste não fôr membro do Grupo, será convocado para o respectivo julgamento, em substituição ao menos antigo dos juízes que o compuserem.

Art. 7º da Lei 1.505 /1951