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Artigo 6º da Lei nº 1.505 de 19 de dezembro de 1951

Cria 9 lugares de desembargador na Justiça do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 6º

A ação rescisória de acórdãos das Câmaras Cíveis Reunidas proferido ao tempo de sua composição de 15 (quinze) juízes, será processada e julgada pelas mesmas Câmaras, mas compostas pelos seus 15 (quinze) juízes mais antigos.

Parágrafo único

Julgar-se-ão pela mesma forma os embargos de nulidade e a revista interpostos nessa causa.

Art. 6º da Lei 1.505 /1951