Artigo 6º da Lei nº 1.505 de 19 de dezembro de 1951
Cria 9 lugares de desembargador na Justiça do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A ação rescisória de acórdãos das Câmaras Cíveis Reunidas proferido ao tempo de sua composição de 15 (quinze) juízes, será processada e julgada pelas mesmas Câmaras, mas compostas pelos seus 15 (quinze) juízes mais antigos.
Parágrafo único
Julgar-se-ão pela mesma forma os embargos de nulidade e a revista interpostos nessa causa.