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Artigo 5º da Lei nº 1.505 de 19 de dezembro de 1951

Cria 9 lugares de desembargador na Justiça do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 5º

Os Grupos funcionarão uma vez por semana, presididos, sem prejuízo de suas funções judicantes, pelo mais antigo de seus membros, mas só poderão julgar com a presença de cinco Juízes.

§ 1º

Quando funcionarem presentes todos os seus membros, deixará de votar o menos antigo, salvo se relator ou revisor do feito, caso em que não votará o Presidente; se êste e aquele, pelo mesmo motivo, deverem votar, não poderá fazê-lo o mais moderno dos vogais.

§ 2º

Não se distribuirá revista ao Grupo de que façam parte dois dos signatários da decisão recorrida, não podendo o terceiro ser-lhe relator ou revisor.

§ 3º

Os embargos de nulidade não serão distribuídos ao Grupo de que faça parte algum dos juízes vencedores na decisão embargada, não podendo, outrossim, o vencido, ser relator ou revisor dêles.

§ 4º

Não se distribuirá ação rescisória de acórdão de Câmara isolada ao Grupo de Câmaras de que a prolatora fizer parte, nem a ação rescisória de acórdão de Grupo de Câmaras ao Grupo que o Prolatou. (Incluído pela Lei nº 2.067, de 1953)

§ 5º

Nos impedimentos ou faltas ocasionais, os Juízes de cada Grupo serão substituídos uns pelos outros, na ordem de sua antigüidade decrescente e, não os havendo desimpedidos, pelos dos demais Grupos, observada a mesma ordem, mas considerados em conjunto. (Renumerado pela Lei nº 2.067, de 1953)

§ 6º

Se a substituição houver de se fazer fora do Grupo, será chamado, havendo mais de um impedido, o substituto do primeiro. (Renumerado pela Lei nº 2.067, de 1953)

§ 7º

Sempre que fôr possível, o substituto funcionará como vogal. (Renumerado pela Lei nº 2.067, de 1953)

Art. 5º da Lei 1.505 /1951