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Artigo 4º, Parágrafo Único, Alínea c da Lei nº 1.505 de 19 de dezembro de 1951

Cria 9 lugares de desembargador na Justiça do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 4º

Os embargos de nulidade e infringentes do julgado apostos a acórdãos não unânimes das Câmaras Cíveis Isoladas, bem como as revistas interpostas de decisões finais das mesmas, serão processados e julgados pelas Câmaras Cíveis, em quatro grupos de duas, assim formados: 1º - da 1ª e da 8ª Câmaras; 2º - da 2ª e 7ª Câmaras; 3º - da 3ª e da 6ª Câmaras; 4º - da 4ª e da 5ª Câmaras.

Parágrafo único

Também competirá aos Grupos de Câmaras processar e julgar: (Redação dada pela Lei nº 2.067, de 1953)

a

as ações rescisórias dos seus acórdãos e dos de Câmaras Cíveis isoladas; (Redação dada pela Lei nº 2.067, de 1953)

b

o agravo do despacho que não admitir os embargos ou as revistas aludidos neste artigo, ou declarar tais recursos renunciados ou desertos; (Redação dada pela Lei nº 2.067, de 1953)

c

as execuções das sentenças proferidas nos feitos de sua competência originária. (Incluído pela Lei nº 2.067, de 1953)

Art. 4º, Parágrafo Único, c da Lei 1.505 /1951