Artigo 3º, Inciso I, Alínea a da Lei nº 1.505 de 19 de dezembro de 1951
Cria 9 lugares de desembargador na Justiça do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Às Câmaras Cíveis isoladas compete:
I
julgar:
a
os recursos das sentenças e despachos dos juízos do cível, inclusive sôbre mandados de seguranca;
b
os conflitos de jurisdição entre êsses juízos;
c
as suspeições opostas aos mesmos;
d
os recursos das sentenças proferidas em juízo arbitral;
e
as reclamações contra a aplicação das penalidades previstas nos arts. 24 e 25 do Código de Processo Civil.
II
processar e julgar: (Redação dada pela Lei nº 2.067, de 1953)
a
os mandados de segurança impetrados contra ato do Prefeito do Distrito Federal, do Chefe de Polícia, dos Juizes de Direito e dos Juizes substitutos; (Incluído pela Lei nº 2.067, de 1953)
b
as ações rescisórias de sentença de primeira instância; (Incluído pela Lei nº 2.067, de 1953)
c
as execuções das sentenças proferidas nos feitos da sua competência originária; (Incluído pela Lei nº 2.067, de 1953)
Parágrafo único
Os mandados de segurança impetrados contra ato do Tribunal de Justiça, de suas Câmaras ou Turmas, do Conselho de Justiça, de qualquer dos membros dêste ou do Procurador Geral, serão processados e julgados pelo Tribunal de Justiça.