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Artigo 1º da Lei nº 1.505 de 19 de dezembro de 1951

Cria 9 lugares de desembargador na Justiça do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 1º

São criados no Tribunal de Justiça do Distrito Federal nove lugares de desembargador, com a remuneração dos demais, os quais serão providos na forma da Constituição e das leis.