Artigo 1º da Lei nº 1.505 de 19 de dezembro de 1951
Cria 9 lugares de desembargador na Justiça do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
São criados no Tribunal de Justiça do Distrito Federal nove lugares de desembargador, com a remuneração dos demais, os quais serão providos na forma da Constituição e das leis.