JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 97, Parágrafo 3 da Lei nº 15.047 de 17 de dezembro de 2024

Institui o regime disciplinar da Polícia Federal e da Polícia Civil do Distrito Federal e revoga dispositivos da Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965.

Acessar conteúdo completo

Art. 97

O recurso não será conhecido quando interposto:

I

fora do prazo;

II

perante órgão incompetente;

III

por quem não seja legitimado;

IV

após exaurida a esfera administrativa.

§ 1º

Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, será indicada ao recorrente a autoridade competente, e a ele devolvido o prazo para recurso.

§ 2º

O não conhecimento do recurso não impedirá a administração pública de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.

§ 3º

Na hipótese de interposição de recurso perante órgão incompetente, não caracterizado erro grosseiro, a administração pública promoverá a correção de fluxo e o encaminhará à autoridade competente.

Art. 97, §3º da Lei 15.047 /2024