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Artigo 89, Inciso IV da Lei nº 15.047 de 17 de dezembro de 2024

Institui o regime disciplinar da Polícia Federal e da Polícia Civil do Distrito Federal e revoga dispositivos da Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965.

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Art. 89

São competentes para imposição de sanção disciplinar ao servidor da Polícia Federal:

I

o Presidente da República, nos casos de demissão e de cassação de aposentadoria;

II

o Diretor-Geral, no caso de suspensão de 61 (sessenta e um) até 90 (noventa) dias;

III

o Corregedor-Geral e os superintendentes regionais, no caso de suspensão de até 60 (sessenta) dias;

IV

os chefes de delegacia descentralizada, no caso de suspensão de até 30 (trinta) dias, em processos instaurados na respectiva delegacia.

Parágrafo único

Será permitida a delegação da competência para imposição de sanção disciplinar.

Art. 89, IV da Lei 15.047 /2024