Artigo 89, Inciso III da Lei nº 15.047 de 17 de dezembro de 2024
Institui o regime disciplinar da Polícia Federal e da Polícia Civil do Distrito Federal e revoga dispositivos da Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965.
Acessar conteúdo completoArt. 89
São competentes para imposição de sanção disciplinar ao servidor da Polícia Federal:
I
o Presidente da República, nos casos de demissão e de cassação de aposentadoria;
II
o Diretor-Geral, no caso de suspensão de 61 (sessenta e um) até 90 (noventa) dias;
III
o Corregedor-Geral e os superintendentes regionais, no caso de suspensão de até 60 (sessenta) dias;
IV
os chefes de delegacia descentralizada, no caso de suspensão de até 30 (trinta) dias, em processos instaurados na respectiva delegacia.
Parágrafo único
Será permitida a delegação da competência para imposição de sanção disciplinar.