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Artigo 84, Parágrafo 2 da Lei nº 15.047 de 17 de dezembro de 2024

Institui o regime disciplinar da Polícia Federal e da Polícia Civil do Distrito Federal e revoga dispositivos da Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965.

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Art. 84

Apreciada a defesa, a comissão permanente elaborará relatório minucioso, no qual resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se tiver baseado para formar sua convicção.

§ 1º

O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.

§ 2º

Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

Art. 84, §2º da Lei 15.047 /2024