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Artigo 83 da Lei nº 15.047 de 17 de dezembro de 2024

Institui o regime disciplinar da Polícia Federal e da Polícia Civil do Distrito Federal e revoga dispositivos da Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965.

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Art. 83

Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

§ 1º

A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.

§ 2º

Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo administrativo disciplinar designará servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível.

Art. 83 da Lei 15.047 /2024