Artigo 80, Parágrafo 1, Inciso III da Lei nº 15.047 de 17 de dezembro de 2024
Institui o regime disciplinar da Polícia Federal e da Polícia Civil do Distrito Federal e revoga dispositivos da Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965.
Acessar conteúdo completoArt. 80
Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
§ 1º
Não caberá a indiciação do servidor se, com as provas colhidas, ficar comprovado:
I
não haver infração disciplinar;
II
não ter sido ele o autor da infração disciplinar;
III
estar extinta a punibilidade.
§ 2º
Nas hipóteses do § 1º deste artigo, a comissão permanente deverá elaborar o seu relatório, que concluirá pelo arquivamento dos autos.
§ 3º
O indiciado será citado, por mandado expedido pelo presidente da comissão, para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo.
§ 4º
Se houver 2 (dois) ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
§ 5º
O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.
§ 6º
No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que tiver feito a citação, com a assinatura de 2 (duas) testemunhas.