Artigo 8º, Inciso III da Lei nº 15.047 de 17 de dezembro de 2024
Institui o regime disciplinar da Polícia Federal e da Polícia Civil do Distrito Federal e revoga dispositivos da Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
São infrações disciplinares praticadas por servidor puníveis com suspensão de 46 (quarenta e seis) a 60 (sessenta) dias:
I
impedir ou prejudicar o andamento do serviço, deliberadamente, no exercício de suas atribuições;
II
faltar com a verdade no exercício de suas funções, em prejuízo do serviço;
III
simular doença para esquivar-se do cumprimento de obrigação relacionada às atribuições do cargo;
IV
dar causa, intencionalmente, a extravio ou danificação de objeto ou bem pertencente à instituição policial ou sob a sua guarda e que, em decorrência da função ou para o seu exercício, esteja confiado à sua guarda.