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Artigo 8º, Inciso I da Lei nº 15.047 de 17 de dezembro de 2024

Institui o regime disciplinar da Polícia Federal e da Polícia Civil do Distrito Federal e revoga dispositivos da Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965.

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Art. 8º

São infrações disciplinares praticadas por servidor puníveis com suspensão de 46 (quarenta e seis) a 60 (sessenta) dias:

I

impedir ou prejudicar o andamento do serviço, deliberadamente, no exercício de suas atribuições;

II

faltar com a verdade no exercício de suas funções, em prejuízo do serviço;

III

simular doença para esquivar-se do cumprimento de obrigação relacionada às atribuições do cargo;

IV

dar causa, intencionalmente, a extravio ou danificação de objeto ou bem pertencente à instituição policial ou sob a sua guarda e que, em decorrência da função ou para o seu exercício, esteja confiado à sua guarda.

Art. 8º, I da Lei 15.047 /2024